Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 56
Nos dissídios coletivos, são cornpetentes para provocar a conciliação os empregadores ou seus sindicatos, os sindicatos de empregarias e, ex-officio, sempre que ocorrer suspensão ao trabalho, o presidente do tribunal ou a Procuradoria do Trabalho.
Parágrafo único
Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional dos dissidentes, poderá instância conciliatória ser provocada por um terço dos empregados do ou dos estabelecimentos interessados.