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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 56

Nos dissídios coletivos, são cornpetentes para provocar a conciliação os empregadores ou seus sindicatos, os sindicatos de empregarias e, ex-officio, sempre que ocorrer suspensão ao trabalho, o presidente do tribunal ou a Procuradoria do Trabalho.

Parágrafo único

Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional dos dissidentes, poderá instância conciliatória ser provocada por um terço dos empregados do ou dos estabelecimentos interessados.