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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 53

Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 53 do Decreto-Lei 1.237 /1939