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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 52

Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)