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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 51

O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)