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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 50

Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação, por escrito, à Junta ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 50 do Decreto-Lei 1.237 /1939