Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 47
Da decisão serão os litigantes, pessoalmente ou por seu patrono, notificados na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 41.