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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 47

Da decisão serão os litigantes, pessoalmente ou por seu patrono, notificados na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 41.

Art. 47 do Decreto-Lei 1.237 /1939