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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 45

Na audiência designada lida a reclamação ou o respectivo termo, ou dispensada por ambas os partes essa leitura, o reclamado desluzirá a sua defesa. Em seguida. proporá o presidente a conciliação.

§ 1º

Si houver acordo, lavrasse-a o respectivo termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, com menção do prazo ou das condições para o respectivo cumprimento.

§ 2º

Não havendo acordo, seguintes-se-á instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes. Findo esse interrogatório, é lícito a qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a. instrução com o seu patrono, referido no art. 42, ouvidas as testemunhas e os peritos, si houver.

§ 3º

Não concluído o processo, ou sendo necessária a realização de diligências, o presidente designará outra ou outras audiências.

§ 4º

Finda a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, prazo não excedente de dez minutos. Em seguida, o presidente da Junta renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta proporá aos vogais a solução do litígio, tomando-lhes os votos. e proferirá, de acordo com o vencido, a decisão, fundamentando-a sucintamente. Na decisão será determinado o modo do seu cumprimento, atentas as condições pessoais dos litigantes. (Vide Decreto-Lei nº 5.925, de 1943)

Art. 45, §1º do Decreto-Lei 1.237 /1939