Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 44
O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.