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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 44

O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.