JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.237 /1939