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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 43

O não comparecimento á audiência importa em arquivamento da reclamação, si ausente o reclamante, ou em revelia, si ausente o reclamado. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente; suspender o julgamento, designando nova audiência.

Parágrafo único

A ausência do reclamado importará também em confissão, quanto á matéria de fato arguida.