Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 43
O não comparecimento á audiência importa em arquivamento da reclamação, si ausente o reclamante, ou em revelia, si ausente o reclamado. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente; suspender o julgamento, designando nova audiência.
Parágrafo único
A ausência do reclamado importará também em confissão, quanto á matéria de fato arguida.