Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 42
O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente á audiência, sem prejuizo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisianado, ou solicitador. inscritos na Ordem dos Advogados.
§ 1º
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer proposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º
Si, por doença ou outro motivo ponderoso, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença á mesma profissão ou pelo representante de seu sindicato.