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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 42

O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente á audiência, sem prejuizo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisianado, ou solicitador. inscritos na Ordem dos Advogados.

§ 1º

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer proposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º

Si, por doença ou outro motivo ponderoso, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença á mesma profissão ou pelo representante de seu sindicato.

Art. 42 do Decreto-Lei 1.237 /1939