Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 40
No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal . Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.
§ 1º
A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.
§ 2º
Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.
§ 3º
Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.