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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 40

No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal . Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.

§ 1º

A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.

§ 2º

Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.

§ 3º

Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.

Art. 40, §1º do Decreto-Lei 1.237 /1939