Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 39
O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível com as normas deste decreto-lei.