Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nas representações requerimentos, ou informações, não serão admitidas expressões grosseiras ou termos injuriosos aos litigantes ou a quaisquer autoridades e funcionários.