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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 38

Nas representações requerimentos, ou informações, não serão admitidas expressões grosseiras ou termos injuriosos aos litigantes ou a quaisquer autoridades e funcionários.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.237 /1939