Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 37
A compensação, ou a retenção será arguida como matéria de defesa
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Acessar conteúdo completoA compensação, ou a retenção será arguida como matéria de defesa