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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 36

O conflito de jurisdição entre juntas. juizes e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.237 /1939