Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 36
O conflito de jurisdição entre juntas. juizes e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.