Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os conflitos de jurisdição entre juntas e juízos de Direito investidos da administração da Justiça do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho,