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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 35

Os conflitos de jurisdição entre juntas e juízos de Direito investidos da administração da Justiça do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho,

Art. 35 do Decreto-Lei 1.237 /1939