Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 33
A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.
§ 1º
Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.
§ 2º
julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa. .