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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 33

A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.

§ 1º

Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.

§ 2º

julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa. .

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 1.237 /1939