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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 32

No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos assentido o órgão julgador.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.237 /1939