Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 32
No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos assentido o órgão julgador.