Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação e condução coercitiva das pessoas cujas informações como testemunhas. se tornem precisas