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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 31

As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação e condução coercitiva das pessoas cujas informações como testemunhas. se tornem precisas

Art. 31 do Decreto-Lei 1.237 /1939