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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 30

Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos, preliminarmente, a conciliação.

§ 1º

Não havendo acôrdo, O Juízo Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral, proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como sentença.

§ 2º

Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao processo.

Art. 30, §2º do Decreto-Lei 1.237 /1939