Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos, preliminarmente, a conciliação.
§ 1º
Não havendo acôrdo, O Juízo Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral, proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como sentença.
§ 2º
Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao processo.