Artigo 29, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete, ainda, aos Conselhos regionais :
a
deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;
b
impor multas e demais penalidades;
c
declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d
julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e
requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;
f
em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.