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Artigo 29, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 29

Compete, ainda, aos Conselhos regionais :

a

deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;

b

impor multas e demais penalidades;

c

declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d

julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e

requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;

f

em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

Art. 29, c do Decreto-Lei 1.237 /1939