Artigo 28, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete aos Conselhos Regionais :
a
conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem dentro da respectiva jurisdição;
b
homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c
extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos 65 e 66;
d
extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;
e
rever as próprias decisões, conforme o disposto neste decreto-lei;
f
julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;
g
julgar em seguida e última instancia as reclamações que trata o art. 24 alínea b;
h
julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos referentes a empregados em gozo de estabilidade,
i
executar as decisões proferidas nos processos de sua competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.