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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 27

Serão, também, conciliados e julgados pelas Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

Art. 27 do Decreto-Lei 1.237 /1939