Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão, também, conciliados e julgados pelas Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.