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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 26

Os dissídios individuais, quando concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art. 95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art. 74.

Parágrafo único

Não estão compreendidas na disposição deste artigo as questões de que trata a alínea b do art. 24.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.237 /1939