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Artigo 25, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 25

Compete, ainda, às Juntas :

a

requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

b

impor multas e, demais penalidades;

c

praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;

d

em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

Art. 25, d do Decreto-Lei 1.237 /1939