Artigo 25, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete, ainda, às Juntas :
a
requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
b
impor multas e, demais penalidades;
c
praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;
d
em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.