Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ás Juntas :
a
a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;
b
a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;
c
a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.