JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Compete ás Juntas :

a

a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;

b

a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;

c

a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.

Art. 24, c do Decreto-Lei 1.237 /1939