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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 23

Aos escrivães e demais funcionários dos Juízos de Direito, incumbem, dentro das atribuições próprias do cargo, aquelas que este decreto-lei confere ás Secretarias das Juntas.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.237 /1939