Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aos escrivães e demais funcionários dos Juízos de Direito, incumbem, dentro das atribuições próprias do cargo, aquelas que este decreto-lei confere ás Secretarias das Juntas.