JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A Secretaria das Juntas, bem como ao respectivo secretário, estendem-se, naquilo a que forem aplicáveis, as disposições da secção anterior.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.237 /1939