Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria das Juntas, bem como ao respectivo secretário, estendem-se, naquilo a que forem aplicáveis, as disposições da secção anterior.