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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 21

Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)