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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 2º

A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a

as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b

os Conselhos Regionais do Trabalho;

c

o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.