Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a
as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b
os Conselhos Regionais do Trabalho;
c
o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.