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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 17

O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

A nova organização e as atribuições do Conselho Nacional do Trabalho serão objeto de lei especial, de que farão parte integrante os preceitos deste Decreto-Lei, naquilo que lhe não contravierem.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.237 /1939