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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 16

Fica assim estabelecida a jurisdição dos Conselhos Regionais : 1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. Sede : Distrito Federal. 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso. Sede : São Paulo. 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás. Sede : Belo Horizonte. 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede : Porto Alegre. 5ª Região - Estados da Baía e Sergipe. Sede : cidade de Salvador. 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Sede : Recife. 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Sede : Fortaleza. 8 Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre. Sede : Belém do Pará.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá, em qualquer tempo, alterar a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais e aumentar o seu número.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939