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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 14

O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

§ 1º

A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º

Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 14 do Decreto-Lei 1.237 /1939