Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 13
Com jurisdição nas regiões indicadas no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos de:
a
um presidente;
b
quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único
Com o presidente e os vogais, serão nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos exigidos para os efetivos.