Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 12
A contestação à investidura dos vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.