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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 12

A contestação à investidura dos vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.237 /1939