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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 108

uma comissão nomeada pelo ministério do trabalho industria e comércio se encarregará sob a presidência do presidente do conselho nacional de trabalho de elaborar o regulamento deste decreto-lei e de promover a instalação da justiça do trabalho tomando todas as providências e expedindo as instruções e modelos necessários. (Vide Decreto-Lei nº 1.346, de 1939)

Parágrafo único

para esse efeito será aberto o crédito necessário por conta do qual correrão também as despesas de pessoal e de material da comissão devendo a aplicação do crédito ser comprovada na forma da legislação em vigor.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939