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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 106

Os cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 106 do Decreto-Lei 1.237 /1939