Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)