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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 105

O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 105 do Decreto-Lei 1.237 /1939