Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 105
O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)