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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 104

enquanto não forem instalados os tribunais do trabalho, continuarão a decidir as juntas de conciliação e Julgamento, as comissões Mistas e o Conselho nacional do Trabalho com a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente

Art. 104 do Decreto-Lei 1.237 /1939