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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 103

Os créditos resultantes das decisões dos tribunais do trabalho serão privilegiados no processo de falência, insolvência ou concurso de credores.

Art. 103 do Decreto-Lei 1.237 /1939