Artigo 101 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 101
Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a justiça do Trabalho.
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoNão havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a justiça do Trabalho.