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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 10

A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 10 do Decreto-Lei 1.237 /1939