Artigo %2C48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. ,48
Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas.
§ 1º
Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.
§ 2º
Nas prestações sucessivas o pagamento de uma acarretará o vencimento das demais.