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Artigo %2C48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. ,48

Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas.

§ 1º

Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.

§ 2º

Nas prestações sucessivas o pagamento de uma acarretará o vencimento das demais.

Art. %2C48, §1º do Decreto-Lei 1.237 /1939