Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.228 de 3 de Julho de 1972
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.