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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.228 de 3 de Julho de 1972

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.

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Art. 1º

Estão isentos de imposto os rendimentos auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.228 /1972