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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.224 de 14 de Junho de 1972

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

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Art. 4º

A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971 , ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.224 /1972