JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os créditos tributários instituídos pelo Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , que não puderem ser utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa mencionado no artigo 1º, no pagamento dos impostos devidos nas operações do mercado interno, poderão, desde que já contabilizados como receita da empresa geradora de tais créditos, ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo programa, as quais, por sua vez, os utilizarão de acordo com a forma e a sistemática estabelecidas pela legislação em vigor.

§ 1º

Os créditos assim transferidos não estarão sujeitos a nova tributação na empresa que os receber.

§ 2º

Para os efeitos do crédito fiscal a que se refere este artigo, por base de cálculo será o valor FOB do produto exportado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador sob qualquer regime especial, e que integrem o mesmo produto.

§ 3º

Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, a base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será acrescida do montante do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.

Art. 9º, §1° do Decreto-Lei 1.219 /1972